SECRETÁRIA: CLEIDE ARLETE ZAMPIN SCAIN
ÍNTEGRA DA LEGISLAÇÃO: <http://edicao.dom.sc.gov.br/pdfjs/web/viewer.html?file=http%3A%2F%2Fedicao.dom.sc.gov.br%2F2019%2F12%2F1575309526_edicao_2993_assinada.pdf#page=1159>.
LEI COMPLEMENTAR Nº 018/2019
DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
[...]
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA MUNICIPAL
Art. 14. A estrutura administrativa da administração direta do Poder Executivo Municipal compreende:
I - o Gabinete do Prefeito Municipal - GAP;
II - o Gabinete do Vice-Prefeito – GVP;
III – a Secretaria Municipal de Saúde - SMS;
IV - a Secretaria Municipal de Educação e Cultura - SEC;
V - a Secretaria Municipal de Assistência Social – SAS;
VI – a Secretaria Municipal de Agricultura – SAG;
VII – a Secretaria Municipal de Infraestrutura – SIE;
VIII – a Secretaria Municipal de Gestão e Desenvolvimento - SGD.
[...]
Seção V
Da Secretaria Municipal de Assistência Social - SAS
Art. 29. A Secretaria Municipal de Assistência Social compreende a Coordenação de Desenvolvimento Comunitário – CDC.
Art. 30. A Secretaria Municipal de Assistência Social, por seu titular, incumbe o planejamento, a organização, a execução, a supervisão e o controle da política municipal de assistência social e desenvolvimento comunitário e cidadania, através de programas de assistência social voltados para a proteção da família, da maternidade, da criança, do adolescente, do idoso e da pessoa com deficiência, nos termos da legislação em vigor, além de desincumbir-se de outras tarefas que lhe forem designadas pelo Prefeito Municipal.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Assistência Social coordenará a gestão do Sistema Único de Assistência Social em nível municipal, de forma integrada e articulada com as demais esferas, através da gestão e do Centro de Referência em Assistência Social – CRAS, em especial:
I – coordenar a manutenção do cadastro dos usuários de assistência social do Município, atualizando-o adequadamente;
II – coordenar a triagem da população usuária que acorre à Secretaria, para atendê-los ou encaminhá-los de forma adequada;
III - atender, de acordo com as previsões orçamentárias e financeiras, a população usuária, através dos programas de assistência social;
IV - promover soluções destinadas ao socorro emergencial das populações carentes, articulando-se com as demais unidades administrativas;
V - efetuar o cadastramento, atualizando-o adequadamente, dos interessados em ingressar nos programas de habitação popular do Município;
VI - administrar, fiscalizar e controlar os programas de assistência social, conforme definido na legislação, regulamentos e normas específicas, com vistas a promover a inclusão social;
VII – promover ações voltadas para a defesa da cidadania;
VIII - promover a mobilização e a organização da comunidade para o próprio equacionamento das questões sociais, mediante a formulação de políticas sociais e controle das ações em todos os níveis;
IX - estimular a integração das instituições que atuam na busca de soluções para os problemas comunitários e sociais, objetivando a unificação de esforços para resultados mais expressivos;
X - buscar a colaboração das famílias e da comunidade na implantação e desenvolvimento de programas de assistência social;
XI - cooperar com os organismos federais e estaduais, não governamentais e privados que atuam na execução de ações sociais, como forma de obter recursos financeiros, materiais e humanos ou mesmo trocar experiências e conhecimentos, tudo de forma articulada e descentralizada;
XII - desenvolver e incentivar a realização de programas de atenção à família, à maternidade, à criança, ao adolescente, ao idoso, à pessoa portadora de deficiência, ao dependente de drogas, entorpecentes e álcool, às organizações comunitárias e sociais e ao excluído social, de uma forma geral, de acordo com as situações e necessidades específicas;
XIII - responsabilizar-se pelo zelo e guarda do patrimônio público que esteja sob sua coordenação;
XIV - desincumbir-se de outras atividades que lhe forem cometidas pelo Prefeito Municipal.
Subseção Única
Da Coordenação de Desenvolvimento Comunitário - CDC
Art. 31. A Coordenação de Desenvolvimento Comunitário, por seu titular, compete:
I - promover a mobilização e a organização da comunidade para o próprio equacionamento das questões sociais, mediante a formulação de políticas sociais e controle das ações em todos os níveis;
II – articular-se com a Coordenação de Cultura, com a Diretoria de Esportes e Juventude e com as demais unidades administrativas municipais para desenvolver atividades culturais, de lazer, esportivas e comunitárias;
III – incentivar a organização e o fortalecimento das comunidades, das associações e entidades, elaborando ações e atividades que envolvam toda a comunidade, em especial bairros e as comunidades do interior;
IV - estimular a integração das instituições que atuam na busca de soluções para os problemas comunitários e sociais, objetivando a unificação de esforços para resultados mais expressivos;
V - registrar e manter o cadastro das entidades comunitárias e coletar os dados estatísticos de seu interesse;
VI - assessorar as entidades comunitárias na elaboração de projetos e atividades de desenvolvimento social urbano e rural;
VII - estimular e desenvolver as atividades comunitárias;
VIII - atuar em conjunto com as entidades comunitárias na busca de soluções para os problemas da coletividade;
IX – viabilizar auxílio técnico, sugestões e custeio material nos serviços e obras de interesse das diversas comunidades;
X – assessorar as entidades comunitárias na elaboração e encaminhamento de projetos à órgãos de ação comunitária nos âmbitos Estadual e Federal;
XI - desincumbir-se de outras atividades que lhe forem cometidas pelo Secretário de Assistência Social.