INSTRUÇÃO NORMATIVA N.TC-0020/2015 Estabelece critérios para organização e apresentação da prestação de contas anual, normas relativas à remessa de dados, informações e demonstrativos por meio eletrônico e dá outras providências.
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CAPÍTULO II
PRESTAÇÃO DE CONTAS APRESENTADA PELO PREFEITO
Art. 7º A prestação de contas apresentada pelo Prefeito deve ser remetida ao Tribunal de Contas até o dia 28 de fevereiro do exercício seguinte, e compõe-se de:
I - Balanço Geral Município, composto, no mínimo, pelas demonstrações contábeis consolidadas do exercício e demonstrativos da execução do Orçamento, abrangendo as Administrações Direta e Indireta, na forma dos anexos estabelecidos na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, observadas as alterações posteriores e as demais normas legais e regulamentares pertinentes em vigor;
II - relatório do órgão central do sistema de controle interno do Poder Executivo sobre a execução dos orçamentos, conforme prevê o artigo 51 da LeiComplementar n° 202, de 15 de dezembro de 2000;
III - parecer do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundeb, conforme artigo 27, da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007.
Parágrafo único – A prestação de contas do Prefeito deverá conter, ainda, os pareceres dos seguintes conselhos, a ser apresentados até 30 de abril do exercício seguinte:
I - Conselho Municipal de Saúde, previsto no art. 1°, caput, e § 2° da Lei Federal n° 8.142, de 28 de dezembro de 1990, decorrente da apreciação do relatório TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA de gestão elaborado pelo Poder Executivo, nos termos do art. 36, § 1° da Lei Complementar n° 141, de 13 de janeiro de 2012 e art. 33 da Lei Federal n° 8.080, de 19 de setembro de 1990;
II - Conselho Municipal dos Direitos da Infância e do Adolescente, previsto no artigo 88, inciso II, da Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990, acompanhado do Plano de Ação e do Plano de Aplicação, sobre a prestação de contas do respectivo fundo especial, incluindo a avaliação acerca do cumprimento dos referidos planos;
III - Conselho Municipal de Assistência Social, previsto no artigo 16, IV, da Lei n. 8.742, de 07 de dezembro de 1993, decorrente de avaliação da prestação de contas do respectivo fundo especial, incluindo a verificação do cumprimento dos requisitos previstos no artigo 30 da mesma lei;
IV - Conselho Municipal de Alimentação Escolar, previsto no artigo 18 da Lei n. 11.947, de 16 de junho de 2009, resultante da avaliação da aplicação dos recursos destinados à alimentação escolar e do relatório anual de gestão do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE, nos termos do art. 19 da mesma lei;
V - Conselho Municipal do Idoso, previsto no art. 6° da Lei Federal n° 8.842, de 04 de janeiro de 1994, relativo à existência e execução de políticas voltadas à pessoa idosa.
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CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO E COMPOSIÇÃO DA PRESTAÇÃO ANUAL DE CONTAS DE GESTÃO
Art.10. A prestação anual de contas de gestão será organizada pelo titular dos órgãos e entidades indicados nos incisos I, II e III do caput do artigo 9º com as seguintes peças:
I - rol de responsáveis;
II - demonstrativos contábeis exigidos pela legislação aplicável, relativos à gestão orçamentária, financeira e patrimonial, em conformidade com as Normas de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público, emitidas pelo Conselho Federal de Contabilidade e pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN), do Ministério da Fazenda;
III - relatório de gestão emitido pelos titulares de órgãos e entidades jurisdicionadas, cujo conteúdo observará o disposto no Anexo V desta Instrução Normativa;
IV - relatórios e pareceres de conselhos, órgãos e entidades que devam se pronunciar sobre as contas ou sobre a gestão da unidade jurisdicionada, consoante previsão em lei ou em seus atos constitutivos.
§1º Quando se tratar de consórcio público, a prestação de contas deve conter também os elementos indicados no Anexo III desta Instrução Normativa.
§2º O dirigente máximo da unidade jurisdicionada, o contador e os responsáveis pelos atos mencionadas nos artigos 14, 15 e 16 desta Instrução Normativa respondem perante o Tribunal de Contas pela fidedignidade das informações, documentos e demonstrativos contidos na prestação de contas.
§3º A prestação anual de contas das entidades indicadas no inciso IV do caput do artigo 9º será organizada anualmente por seu representante legal e o conteúdo observará o disposto no Anexo IV desta Instrução Normativa.
§4º O titular de unidade jurisdicionada que entrar em processo de extinção, liquidação, dissolução, transformação, fusão, incorporação ou desestatização deve comunicar o fato ao Tribunal de Contas e ao órgão de controle interno no prazo de trinta dias a contar do respectivo ato, sendo obrigatória a apresentação da prestação de contas da unidade na forma e prazos estabelecidos nesta Instrução Normativa, até a conclusão do processo.
§5º O titular de unidade jurisdicionada encaminhará ao Tribunal de Contas as peças previstas neste artigo e os documentos previstos no artigo 11.
§ 6º Os relatórios e pareceres previstos no inciso IV deste artigo e o parecer de que tratam os arts. 8º e 11 desta Instrução Normativa podem ser encaminhados ao Tribunal de Contas: (Incluído pela Instrução Normativa N.TC-024/2016 – DOTC-e de14.06.2016)
I - até 10 de maio do ano subsequente para as entidades previstas no art. 9º, inciso I, alínea “g”, e inciso II, alínea “d”; (Incluído pela Instrução Normativa N.TC024/2016 – DOTC-e de 14.06.2016)
II - até 31 de março do ano subsequente para os demais órgãos, fundações, autarquias, consórcios, fundos e entidades previstas no art. 9º.(Incluído pela InstruçãoNormativa N.TC-024/2016 – DOTC-e de 14.06.2016) (Vide Portaria N.TC-0106/2017 – DOTC-e de 01/03/2017:Art. 3º. Excepcionalmente para as Contas relativas ao exercício de 2016, fica prorrogado para o dia 30 de abril de 2017 o prazo para a remessa dos relatórios e pareceres previstos no inciso II do parágrafo 6º do artigo 10 da Instrução Normativa nº TC-020/2015, de 31 deagosto de 2015).
Art. 11. A prestação de contas de que trata o caput do artigo 10 será submetida aos órgãos de controle interno para elaboração do relatório, emissão do certificado e parecer de que trata o artigo 16 desta Instrução Normativa.
Seção I Rol de Responsáveis
Art. 12. Serão arrolados na prestação de contas os seguintes responsáveis, conforme o caso:
I - dirigente máximo da unidade jurisdicionada a que se refere a prestação de contas;
II - membros de diretoria executiva;
III - membro de órgão colegiado que, por definição legal, regimental ou estatutária, seja responsável por atos de gestão;
IV - membros de conselho administrativo, deliberativo, curador ou fiscal;
V - responsável pela aprovação das prestações de contas de recursos concedidos a título de subvenções, auxílios, contribuições, através de termos de parceria, contrato de gestão, convênio e instrumentos congêneres;
VI - ordenadores de despesas;
VII - responsáveis pela arrecadação de receitas.
§1º O rol de responsáveis será elaborado em conformidade com a estrutura da unidade jurisdicionada devendo indicar:
I - na prestação de contas dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas do Estado: os responsáveis especificados nos incisos I e VI do caput deste artigo;
II - na prestação de contas dos órgãos do Poder Executivo Estadual: os responsáveis especificados nos incisos I, V, VI e VII do caput deste artigo;
III - na prestação de contas dos órgãos do Poder Executivo de Município: os responsáveis especificados nos incisos I, VI e VII do caput deste artigo;
IV - na prestação de contas do Poder Legislativo de Município: os responsáveis especificados no inciso I e VI do caput deste artigo;
V - na prestação de contas das autarquias e fundações do Estado e dos Municípios: os responsáveis especificados nos incisos I, VI e VII do caput deste artigo;
VI - na prestação de contas das empresas públicas e sociedades de economia mista do Estado e dos Municípios e demais empresas controladas direta ou indiretamente pelo Estado ou pelos Municípios: os responsáveis especificados nos incisos I, II, III, IV, VI e VII do caput deste artigo;
VII - na prestação de contas de fundos especiais: os responsáveis especificados nos incisos I, V, VI e VII do caput deste artigo;
VIII - na prestação de contas das entidades representativas de Municípios e seus órgãos e entidades e de Câmara de Vereadores: os responsáveis especificados nos incisos I e VI do caput deste artigo.
§2º Nos casos de liquidação, extinção ou intervenção em autarquia ou fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista do município ou do Estado e demais empresas controladas direta ou indiretamente, serão arrolados, também, o liquidante, o inventariante ou o interventor.
§3º Havendo delegação de competência, serão arroladas as autoridades delegantes e delegadas e os respectivos atos.
§4º O Tribunal poderá, em decorrência do que for apurado em inspeção ou auditoria, indicar outros responsáveis.
Art. 13. O rol de responsáveis referido no artigo 12 deve conter:
I - nome completo e número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda (CPF/MF);
II - identificação dos cargos ou funções exercidos e respectivos períodos de gestão;
III - identificação dos atos de nomeação, designação ou exoneração, incluindo a data de publicação no órgão oficial de divulgação;
IV - endereço residencial completo e funcional se estiver exercendo função pública;
V - endereço de correio eletrônico.
Seção II Relatório de Gestão
Art. 14. O relatório de gestão deve demonstrar a execução da programação orçamentária e o cumprimento das metas físicas da unidade jurisdicionada, avaliar os resultados da atuação da respectiva unidade no cumprimento das suas finalidades institucionais durante um exercício financeiro.
§1º O relatório de gestão do titular das unidades jurisdicionadas indicadas no artigo 9º, incisos I, II e III, deve conter, no mínimo, os elementos indicados no Anexo V desta Instrução Normativa.
§2º O relatório de gestão de entidade administradora de regime próprio de previdência deve conter também os elementos indicados no Anexo VI desta Instrução Normativa.
§3º O relatório de gestão será assinado pelo titular da unidade jurisdicionada no período de gestão a que se refere o relatório.
§4º No caso de inviabilidade de cumprimento do disposto no parágrafo anterior, o relatório de gestão será assinado pelo titular da unidade jurisdicionada na data da sua divulgação na Internet.
Seção III Balanços e Demais Demonstrativos Contábeis
Art. 15. A prestação anual de contas de gestão deve estar acompanhada dos balanços e demonstrativos contábeis exigidos pelas Leis nº 4.320, de 17 de março de 1964, e nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, conforme o caso.
§1º A unidade jurisdicionada deve apresentar os documentos mencionados no caput atualizados em conformidade com as Normas de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público, emitidas pelo Conselho Federal de Contabilidade e pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN), do Ministério da Fazenda.
§2º Os balanços e demais demonstrativos contábeis que compõem a prestação de contas serão assinados por meio eletrônico pelo contador responsável pelo serviço de contabilidade e pelo titular da unidade jurisdicionada.